Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal)
O Supremo Tribunal Federal vai decidir se a substituição do chefe do Poder Executivo por breve período, em razão de decisão judicial, é causa legítima da inelegibilidade para um segundo mandato consecutivo.
A questão é objeto de Recurso Extraordinário (RE) que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.229) por unanimidade.
No caso em análise, Allan Seixas de Sousa, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020, recorreu contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura porque ele havia ocupado o cargo por oito dias (entre 31/8 e 8/9 de 2016) a menos de seis meses da eleição.
Segundo o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, a nova eleição configuraria um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela Constituição Federal.
O TSE, por sua vez, entendeu que a decisão está de acordo com a jurisprudência eleitoral de que o exercício do cargo seis meses antes da data do pleito é causa de inelegibilidade, independentemente do período ou do motivo da substituição e da ausência de atos de gestão relevantes.
No recurso extraordinário, Sousa argumentou que a substituição decorreu de uma decisão judicial determinando o afastamento do então prefeito e que o breve período de exercício não configura um mandato, pois ele não praticou nenhum ato relevante de gestão.
Uniformização
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, ministro Nunes Marques, destacou a relevância da controvérsia. Segundo ele, a existência de decisões em sentidos diversos em situações similares à dos autos demonstra a necessidade de uniformizar a jurisprudência sobre a matéria. Fonte: Conjur
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