Não detectar como suspeita uma operação bancária incompatível com o perfil do cliente e recusar o estorno do valor transferido após ser alertada sobre a ocorrência de fraude revelam falha no serviço prestado pela instituição financeira e a sujeitam a responder por danos material e moral. Eduardo Velozo Fuccia - jornalista
Essa conclusão foi adotada pelo juiz Fernando de Oliveira Mello, da 8ª Vara Cível de Santos (SP), ao condenar o Bradesco a ressarcir em R$ 4.899,80 uma cliente que foi vítima do “golpe da maquininha” e indenizá-la em R$ 5 mil, a título de dano moral. O banco recorrerá da decisão.
A sentença acolheu pedido do advogado Rafael Fernandes Ribas de Camargo para que fosse aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), em especial o artigo 14, conforme o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos que causar aos consumidores por defeito na prestação de serviços.
“O próprio banco mantém setor específico denominado ‘antifraude’, cuja finalidade precípua é identificar transações suspeitas e proteger os consumidores. A manutenção de tal setor implica o dever de utilizá-lo adequadamente, sob pena de caracterizar defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC”, assinalou o juiz.
Duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também embasaram a decisão. A de número 297 estabelece que o CDC é aplicável às instituições financeiras. A outra é a 479, segundo a qual os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e por delitos de terceiros no âmbito de operações bancárias.
Coca-Cola amarga
A autora é uma professora e, segundo a inicial, foi enganada ao comprar uma Coca-Cola de dois ambulantes ao sair do estádio da Vila Belmiro. Pelo refrigerante, os vendedores cobraram R$ 7. No entanto, sem que ela percebesse, a dupla digitou na maquininha a quantia de R$ 4.899,80, parcelada em duas vezes.
A pedido dos golpistas, a professora inseriu duas vezes o seu cartão no equipamento, porque os golpistas alegaram que houve “erro de leitura” em ambas. Sem constatar naquele momento que a fraude já estava consumada, ela fez a terceira tentativa de pagamento, desta vez por meio de Pix, e adquiriu a bebida.
Após ir embora, porém, em menos de 10 minutos, a autora consultou o extrato por meio do aplicativo bancário e verificou a operação indevida por meio do cartão. Imediatamente, comunicou o Bradesco sobre o golpe, mas ele não realizou o estorno sob a alegação de que a transação foi realizada com cartão físico e uso de senha.
Segundo o advogado, o banco falhou porque o seu setor antifraude não alertou a cliente sobre uma transação atípica, fora do perfil de consumo dela, e porque não realizou o estorno ao ser logo avisado sobre o golpe. Rafael Camargo acrescentou que a recusa do réu em ressarcir a autora ainda lhe impôs dano moral indenizável.
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