Decisão tem efeito a partir do início do exercício financeiro de 2024
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Após o julgamento do mérito da ADC 49 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 16 de abril de 2021, ficou definida a impossibilidade de incidência do ICMS sobre a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Desde então, pendia de definição o alcance temporal dessa decisão no que diz respeito, dentre outros, à tomada de créditos do imposto incidente sobre operações dessa natureza – questão de extrema relevância para os varejistas, que sabidamente as realizam não apenas para fazer face a demandas comerciais, como também objetivando transferir créditos do ICMS entre seus estabelecimentos localizados em diferentes estados.
Em votação acirrada, definida pelo voto de desempate da ministra Rosa Weber, presidente da Corte, foi estabelecido que o Acórdão de mérito terá eficácia a partir do início do exercício financeiro de 2024. Nesse meio tempo, os estados devem disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular e, caso não o façam, ficará reconhecido, a partir de então, o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.
A advogada tributarista Trícia Barradas, sócia do escritório Mota Fonseca Advogados, entende que, no mérito, não tinha como ser diferente. “A decisão está em linha com a jurisprudência há muito consolidada em torno do tema, tanto pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF), quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), firme no sentido de afastar a incidência do ICMS sobre operações que não materializam circulação jurídica de mercadorias, tal como no caso de transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, nas quais não se verifica mudança de titularidade”, informa Trícia.
Trícia Barradas informa ainda que a proclamação oficial do resultado está prevista para acontecer nesta quarta, 19.
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