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A gratificação de função paga pelo empregador pelo simples exercício das atividades do empregado não se assemelha àquelas relacionadas a ocupantes de cargo de confiança descritos nos termos do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT e, portanto, tal pagamento possui natureza salarial. Fonte: Conjur
Nesses casos, a aplicação do disposto na cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários implicaria em redução salarial retroativa do trabalhador, o que seria inadmissível.
Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, para, por unanimidade, para dar parcial provimento a embargos apresentados para sanar omissão, sem mudança de julgamento do mérito de decisão trabalhista.
A cláusula 11 da CCT dos bancários vigorou de 2018 a 2020. A norma busca evitar a cumulação dos valores da gratificação com os de horas extras.
No caso analisado, um ex-funcionário da Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. — subsidiária do Banco Santander — obteve êxito em reclamação trabalhista para pedidos de equiparação salarial com retificação da carteira de trabalho, horas extras, diferença não usufruída a título de intervalo intrajornada e integração da gratificação variável no salário diante da habitualidade no pagamento.
No acórdão contestado, o banco não conseguiu provar que seria impossível fiscalizar a jornada de agente financeiro que faz trabalho externo.
Ao votar pela negativa de revogação do julgamento do mérito, a relatora, desembargadora, Lycanthia Carolina Ramage, afirmou que a decisão questionada apresenta fundamentação adequada e atende aos requisitos legais previstos no artigo 93, IX, da Constituição Federal, que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
“O que se verifica é o descontentamento do embargante com a decisão obtida“, registrou a julgadora. Por fim, a desembargadora sanou a omissão quanto ao pedido de aplicação da cláusula 11 da CCT 2018-2020 e negou o requerimento. No entendimento, a cláusula trata de norma coletiva e ficou evidente que o trabalhador empreendeu atividades restritas à sua função.
O autor foi representado pelo advogado Carlos Roberto Pegoretti Júnior.
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