A União tem competência privativa para legislar sobre condições para o exercício de profissões e direito do trabalho
O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar inconstitucional uma lei de Sorocaba, de autoria parlamentar, que estabelecia multa para instituições ou empresas que obrigassem o uso de máscara facial por clientes ou empregados, sem lei ou decreto de âmbito municipal, estadual ou federal em vigor. Fonte: Conjur
Autora da ação, a Prefeitura de Sorocaba disse que a lei usurpou a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício das profissões, especialmente porque o uso de máscaras, em determinados casos, configura um equipamento de proteção individual.
De acordo com o relator da ADI, desembargador Vianna Cotrim, apesar da autonomia dos municípios para editar normas locais e se auto-organizar, tal competência não é absoluta e está sujeita aos limites e contornos definidos pelas Constituições Federal e Estadual.
“Embora as máscaras cirúrgicas e de tecido não sejam consideradas equipamento de proteção individual nos termos definidos na Norma Regulamentadora 6 (NR-6), a legislação vergastada não especificou o tipo de máscara a que se referia, de modo que a dispensa genérica do uso de toda e qualquer máscara facial configura disciplina a respeito da utilização de EPI, matéria inserida na competência legislativa privativa da União, que somente é passível de delegação aos Estados-membros mediante edição de lei complementar, nos termos do artigo 22, inciso XVI e parágrafo único, da Constituição Federal“, disse.
Além disso, segundo Cotrim, ao prever a aplicação de multa às empresas ou instituições em caso de constrangimento aos seus empregados, a lei fixou um regramento específico sobre direito do trabalho, cuja competência legislativa privativa também é da União, conforme dispõe o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
“Conquanto o constituinte federal tenha conferido aos municípios a possibilidade de ‘legislar sobre assuntos de interesse local’ e ‘suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal), não há espaço para atividade normativa municipal em matéria privativa da União, sob pena de violação ao princípio federativo“, explicou.
A conclusão do magistrado foi de que, ao disciplinar o uso de equipamento de proteção individual em ambiente de trabalho, além de criar sanção que só poderia ser estabelecida por lei federal, a norma extrapolou os limites da competência local de mera suplementação e invadiu a esfera legislativa privativa da União, o que configura ofensa ao princípio federativo previsto no artigo 1º da Constituição Estadual.
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