O banco digital tentou entrar com recurso, mas a justiça entendeu que a empresa deveria devolver o dinheiro da transação do PIX feito de maneira errada pela mulher. A decisão poderá beneficiar outros clientes
Foto: Reprodução/Meutudo e Pagbrasil
Uma decisão judicial obrigou um banco digital a devolver uma quantia referente a transferências via Pix para um cliente que se enganou e fez uma transferência errada para um beneficiário. E esta decisão vai beneficiar outros clientes que se virem lesados. Ele terão mais chance de recorrer e ganhar o mesmo direito. Por Vitor Guerra / SNB
A decisão foi da 2° turma recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, e os depósitos foram no valor de R$ 6.732.
A mulher realizou dois Pix, e logo depois das transações percebeu que tinha cometido um erro!
O caso
Quando percebeu o equívoco, a mulher entrou em contato com o banco e não teve uma resposta nada satisfatória…
A empresa informou ao cliente que a negociação para a devolução do dinheiro depositado de forma errada, deveria ser feita diretamente com o beneficiário dos depósitos!
Percebendo o erro, o rapaz que recebeu o dinheiro de maneira equivocada logo se prontificou a devolver a quantia, mas o problema estava longe de acabar. Apesar da honestidade, ela não foi suficiente.
O homem estava com sua conta em saldo negativo e o banco debitou o valor depositado pela mulher como uma das formas de quitar a dívida.
Sem sucesso, a mulher, prejudicada duas vezes, acionou o Judiciário.
O recurso e a decisão
O banco digital até tentou um recurso, mas não teve jeito.
No documento, a empresa alegou que é apenas uma plataforma de pagamento, sendo limitada a administrar as contas de seus usuários. Eles também alegaram que o caso foi culpa exclusivamente da mulher, que fez o depósito equivocado.
Mas isso não foi o suficiente para a Justiça, que obrigou o banco digital a devolver a quantia do Pix feita de maneira errada.
“A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor [arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90], a primeira requerida é consumidora por equiparação. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.”
Na relatoria do caso, a juíza Silvana da Silva Chaves entendeu que, uma vez que o dinheiro depositado não pertencia ao beneficiário, o banco digital não poderia usá-lo para abatimento da dívida. Leia mais no sonoticiaboa
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