Começa a valer a partir desta segunda-feira, 6, as proibições previsas no artigo 45 da lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), que as emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário, transmitam, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
O mesmo artigo impede que emissoras veiculem propaganda política ou difundam opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes.
E, finalmente, é vedado às emissoras de rádio e de televisão divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Caso o nome do programa seja o mesmo do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro de candidatura. Fonte: Focus.jor
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