Foto: Osnei Restio
A apresentação da Carteira de Vacinação de crianças e adolescentes com até 18 anos de idade será obrigatória, em creches e escolas da rede pública ou particular de toda a Bahia. Publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (30), a medida foi assinada pelos secretários estaduais da Saúde e da Educação, Fábio Vilas-Boas e Walter Pinheiro.
A obrigatoriedade está relacionada à observância do atual cenário epidemiológico observado no país, que apresenta risco potencial de reintrodução de doenças imunopreveníveis já eliminadas das Américas, a exemplo da poliomielite, bem como a necessidade de conter a circulação do vírus do sarampo, reintroduzido recentemente no território nacional. Para garantir a alta cobertura vacinal, acontecerá uma articulação da Secretaria da Saúde do Estado (Sesab) com escolas e creches para realizar vacinação programada, além do funcionamento das Unidades Básicas de Saúde (UBS) em horários alternativos.
"O Brasil está vivendo um momento grave da saúde pública. Existe a ameaça de voltarmos a ter epidemias de sarampo, poliomielite e a reintrodução urbana da febre amarela. Não podemos permitir que o esforço de anos da população brasileira para erradicar algumas doenças seja perdido pela negligência de alguns pais que não levam seus filhos para vacinar. Considero a atitude de não vacinar uma verdadeira prova de irresponsabilidade para com os filhos", afirmou o secretário da Saúde, Fábio Vilas-Boas.
Independente das campanhas de vacinação, a portaria prevê que a carteira de vacinação do público alvo deverá estar atualizada, conforme estabelecido no Calendário Nacional de Vacinação da Criança e do Adolescente e que só será dispensada da vacinação obrigatória a criança ou o adolescente que apresentar atestado médico com contraindicação explícita da aplicação da vacina. De acordo com a determinação da portaria, a ausência da apresentação do documento, ou a verificação da ausência de aplicação das vacinas consideradas obrigatórias deverá ser normalizada em um prazo máximo de 30 dias pelo responsável, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para providências cabíveis.
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