O advogado eleitoralista Neomar Filho esclareceu quando é considerado crime eleitoral
Foto: Ascom/TSE
Com um dos segundos turnos mais polêmicos e disputados que o Brasil já teve, o avanço de apoiadores buscando votos para os seus candidatos têm se intensificado e em muitos casos envolve até o ambiente de trabalho.
No último dia 4, o vídeo de um empresário do Pará, dizendo a funcionários que no caso da vitória de Lula suas fábricas iriam fechar e oferecendo dinheiro se o presidente Jair Bolsonaro (PL) ganhasse a eleição, viralizou nas redes sociais e deixou muitos questionamentos sobre esse tipo de ação durante o período eleitoral.
O advogado eleitoralista e membro da Academia de Direito Eleitoral e Político, Neomar Filho, esclareceu, ao bahia.ba, que nenhuma empresa ou empregador pode obrigar ou coagir o funcionário para obter o voto durante as eleições. “É garantia constitucional de que o voto é livre e secreto, portanto, o empregador e a empresa não podem direcionar o voto ou exigir que o seu funcionário vote no candidato específico e direcionado por ele.”
Neomar inteirou que existe um tipo de pena eleitoral responsável por estabelecer como crime a conduta “de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, tanto para obter o voto, quanto para conseguir a abstenção ainda que a oferta não seja aceita”.
“É crime sim, o empregador que oferece qualquer vantagem de qualquer natureza ao empregado para que ele vote em alguém ou se abstenha no dia da votação. A pena prevista é de prisão de até quatro anos e pagamento de multa”, ressaltou o advogado eleitoralista.
Além disso, as penalidades também podem se estender aos candidatos que possuem ciência sobre algum ato de crime eleitoral, podendo levar até uma inelegibilidade. “Na hipótese de um candidato (a) ter conhecimento de que o empregador, dentro de uma empresa, coage, oferece vantagens para o empregado, no sentido de obter esse voto, é possível que a Justiça Eleitoral avalie, esse contexto de fatos, como abuso do poder de autoridade ou abuso de poder econômico, em que o candidato pode ter o seu registro cassado ou seu diploma, mesmo quando se trata de uma eleição que ele saía vencedor. Então é possível ainda ficar inelegível”, disse.
O especialista também explicou sobre as medidas envolvendo as regras da propaganda eleitoral no ambiente de trabalho. “Não pode ser realizada em um ambiente que seja comum a utilização de qualquer pessoa. Então, não é possível fazer propaganda eleitoral em shoppings, centros comerciais, mas na medida que estamos falando em ambiente privado, a empresa deverá regulamentar, ou não, de cada um se manifestar da maneira que bem entender. O que não pode é a empresa especificar que tipo de propaganda ou de que candidato a propaganda seria possível no ambiente de trabalho”, salientou.
Neomar destacou ainda a obrigatoriedade dos empregadores de permitirem a saída dos funcionários para votar no dia da eleição sem que haja qualquer penalidade, mesmo que seja em outra cidade, e detalhou que o “código eleitoral dispõe que no dia da eleição o trabalho precisa ter garantido tempo suficiente para que se dirija a urna de votação e direcione seu voto, exercendo seu dever cívico de votação no dia do pleito”.
“Qualquer tipo de embaraço que seja criado em desfavor do exercício do voto do empregado é considerado como crime eleitoral e tem previsão de detenção de até seis meses e pagamento de multa”, pontuou.
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