Foto Ilustrativa
O clube de futebol detentor do mando de jogo não é responsável pela morte de torcedor atingido por disparos de arma de fogo desferidos por policial militar na área externa do estádio. Nessa hipótese, não há o dever de indenizar por danos morais. Fonte: Conjur
Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou provimento ao recurso especial de familiares de um torcedor do Botafogo de Futebol e Regatas que foi morto em 2008 ao sair do Estádio Luso-Brasileiro, na Ilha do Governador (RJ), em 2008, após uma partida contra o Palmeiras.
Ele estava no ponto de ônibus em frente ao estádio quando uma confusão entre torcedores começou. Na reação da polícia, foi atingido por dois disparos efetuados por policiais. A esposa e os dois filhos processaram o Botafogo com pedido de indenização por danos morais pelo episódio. As instâncias ordinárias julgaram a demanda improcedente.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que o Estatuto do Torcedor tem como um dos objetivos garantir a segurança nos locais dos eventos esportivos antes, durante e após a realização da partida. As medidas exigidas não se restringem ao estádio ou ginásio e abrangem seu entorno.
Em outras oportunidades, o próprio STJ reconheceu a responsabilidade de clubes por incidentes ocorridos após os jogos. Em um deles, mandou indenizar um torcedor que teve o carro depredado em frente ao local da partida. Em outro, fixou indenização a torcedores atingidos por uma bomba atirada de fora para dentro da arena.
O caso do Botafogo, no entanto, segundo o STJ, é diferente. A partida já havia acabado e o torcedor estava fora do estádio, em um ponto de ônibus. Não houve falha de segurança, uma vez que o policiamento estava no local. Assim, a segurança pública já era incumbência do Estado.
“Apesar da inegável tragédia vivenciada pelos recorrentes, não se verifica a ocorrência de falha na prestação dos serviços. O clube recorrido providenciou a segurança do local, inclusive na área externa do estádio, que contava com a presença de policiais. Não houve, assim, descumprimento da obrigação de providenciar a segurança do torcedor no interior e no entorno do estádio antes, durante e após a partida“, concluiu.
Assim, não há nexo causal entre a ação do Botafogo e a morte do torcedor. O voto ainda destaca que a família processou o estado do Rio de Janeiro e obteve decisão favorável ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime.
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