Regra era questionada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu na última sexta-feira, 23/6, que o cálculo da pensão por morte do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) definido pela Reforma da Previdência de 2019 é constitucional.
Segundo a regra fixada, no caso do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de servidores públicos federais, o viúvo tem direito de receber 50% do benefício do segurado que morreu ou da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito.
A regra ainda diz que há o acréscimo de 10% por dependente, até o limite de 100%. Uma viúva com um filho, por exemplo, recebe um valor mínimo de 50% sobre a aposentadoria do segurado que morreu ou de sua aposentadoria por invalidez e ainda mais 10% do dependente.
Embora recente, a regra era questionada pela Contar (Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais). A confederação argumentava que essa forma de cálculo retira dos dependentes dos segurados o direito a uma vida com subsistência digna, violando dispositivos constitucionais.
Antes da reforma, a pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da morte.
Por oito votos, venceu a tese da constitucionalidade defendida pelo ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso. Votaram com ele os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.
A divergência havia sido aberta pelo ministro Edson Fachin, que já deu voto contrário ao de Barroso em outras ações da reforma da Previdência. Para ele, há pontos inconstitucionais nas novas regras. Além de Fachin, a ministra Rosa Weber também julgou como inconstitucional o cálculo.
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