A condenação imposta ao Estado foi decretada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA).
Por excesso na abordagem policial a um cidadão, o Estado da Bahia foi condenado a indenizar um homem em R$ 24 mil. A condenação imposta ao Estado foi decretada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Conteúdo: Bahia Notícias
O caso aconteceu em abril de 2020, em Juazeiro, no norte baiano. Segundo a vítima, no momento da abordagem policial, ele estava conversando com dois vizinhos. A viatura teria iniciado o procedimento de busca pessoal. Neste procedimento, um dos policiais agrediu a vítima com chutes nas pernas. Câmera de segurança comprovaram a agressão.
A vítima registrou o caso em um Boletim de Ocorrências, foi submetida a exame de Corpo de Delito, onde foi constatada equimose violácea que estendia-se do terço distal da perna direita até o tornozelo direito. Por conta das lesões e dores, procurou atendimento médico na rede hospitalar particular, tendo sido diagnosticado com edema na perna.
Ele moveu um processo de indenização contra o Estado pelo ato do agente público. O juiz substituto do 2º Grau, Alberto Raimundo Gomes dos Santos, relator do recurso, destacou no acórdão que “a responsabilização do Estado independerá da afirmação de culpa ou dolo do seu agente, mas sim, tão somente, da constatação de que a parte sofreu um dano eque o evento danoso decorreu da conduta de agente do Estado, ou seja, conduta, lesão e nexo causal”.
Para o magistrado, ficou configurada a responsabilidade do Estado da Bahia através do boletim de ocorrência, do laudo das lesões e do vídeo com as imagens da ação policial, entre outras provas. O relator pontuou que a decisão não “questiona má-fé ou abuso de poder e ou culpa de agente administrativo, pois que fundamentada a ação na teoria do risco administrativo, o que implica demonstrada a presença do fato lesivo, do dano e o nexo causal e, impõe-se a responsabilização”.
Ao manter a decisão de 1º Grau, o juiz substituto observou que o valor da indenização “deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa”. Mas que também deve ter um efeito pedagógico para desestimular a prática de atos de violência como o relatado.
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