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Somente após a instauração da relação jurídica processual é que a vítima, na condição de assistente, poderá fazer valer os interesses. O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de uma empresa, vítima de furto qualificado, para ter acesso aos extratos bancários da investigada. Fonte: Conjur
Segundo os autos, a investigada trabalhava na empresa e era responsável pelo setor de contas a pagar, compras e atendimento ao cliente. Em março de 2021, a direção da empresa encontrou três boletos que deveriam conter informações de fornecedores, mas estavam com dados da investigada como beneficiária dos pagamentos.
A empresa procurou a polícia, que instaurou um inquérito para apurar os fatos. Foi determinada a quebra do sigilo bancário da investigada e a empresa pediu para ter acesso aos documentos sigilosos. No entanto, o pedido foi negado em primeira e segunda instâncias com o argumento de que não há atuação de assistente de acusação no inquérito policial.
“A suposta vítima do crime de furto não tem direito líquido e certo ao acesso aos extratos das contas bancárias da investigada. A garantia da publicidade assegura a transparência da persecução penal, o que possibilita a fiscalização dos atos estatais pelas partes e pela comunidade. No entanto, a garantia à publicidade dos atos não é absoluta“, disse o relator, desembargador Klaus Marquelli Arroyo.
O magistrado afirmou que, em situações excepcionais, o sigilo se faz necessário para a preservação do resultado das investigações e para a proteção da vida privada e da intimidade do investigado. Segundo ele, a quebra do sigilo fiscal e financeiro implica restrição dos direitos fundamentais da privacidade e da intimidade.
“É medida que visa a obtenção de fontes de prova indispensáveis para o esclarecimento de supostos fatos delituosos e para a formação de eventual justa causa para ação penal. A imposição do sigilo guarda uma limitação finalística vinculada à persecução penal. Assim, a superação do sigilo fiscal e financeiro não implica a divulgação ampla dos dados“.
Conforme o relator, somente os sujeitos que exercem funções no curso da fase preliminar de persecução (autoridade policial, representante do Ministério Público e autoridade judiciária) podem ter acesso amplo a todos os elementos informativos. O acesso, prosseguiu, também é resguardado ao investigado em decorrência da garantia da ampla defesa.
“No entanto, esse direito não se estende a terceiros, nem alcança a vítima que não é parte processual no inquérito policial, ainda que interessados nos desdobramentos da investigação“, disse o magistrado, destacando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Além disso, Arroyo ressaltou que a figura do assistente de acusação somente se materializa após o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Púbico e, nesse cenário, não há figura do assistente de acusação no inquérito policial.
“Somente após a instauração da relação jurídico processual é que a vítima, na condição de assistente, poderá valer seus interesses, por meio de imperativo previsto no Código de Processo Penal. A impetrante, portanto, é sujeito estranho às investigações, não lhe assistindo, na fase do inquérito policial, direito subjetivo de acesso ao conteúdo dos documentos acobertados pelo sigilo“, concluiu. A decisão foi unânime.
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