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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Preso no semiaberto pode trabalhar fora do presídio em empresa sem convênio

Foto Ilustrativa
Não há vedação legal ao trabalho externo em empresa privada do preso em regime semiaberto, inclusive tratando-se de negócio pertencente a familiares ou amigos, considerando que não é incomum que os sentenciados busquem oportunidades de trabalho com pessoas conhecidas.

Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti Cruz, do SYJ (Superior Tribunal de Justiça), autorizou um homem que cumpre pena em regime semiaberto a trabalhar fora do presídio em empresa privada, mesmo sem autorização do diretor do estabelecimento.

No caso, o sentenciado pediu autorização para trabalhar em uma empresa de conhecidos da sua família, fora do estabelecimento prisional.

O juízo de primeira instância negou o pedido por entender que não cabe ao preso, à família ou ao representante legal escolher o lugar em que prestará a atividade laborativa externa, cabendo exclusivamente ao diretor da prisão a análise da oportunidade e da conveniência do pedido. O Tribunal de Justiça de São Paulo, pelos mesmos fundamentos, confirmou a decisão.

No STJ, porém, o ministro Schietti Cruz afirmou que a direção dos estabelecimentos prisionais deve se esforçar para proporcionar oportunidades de trabalho externo aos condenados. “A deficiência estatal não pode impedir o apenado do regime semiaberto de usufruir o benefício do artigo 37 da Lei de Execução Penal“, afirmou ele.

O magistrado entende que é razoável permitir, quando não houver vaga em entidade pública ou privada que possua convênio com a unidade prisional, a realização da atividade em empresa privada, mediante proposta individual de trabalho idônea, que deverá ser analisada pela vara de execuções, conforme precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, o ministro afirmou que não compete exclusivamente ao diretor do estabelecimento autorizar o trabalho externo. Atualmente, a vigilância do preso pode ocorrer por monitoração eletrônica e o horário de trabalho pode ser fiscalizado mediante atestado de frequência. E o poder público poderá fazer visitas no local do trabalho, para inspeção do adequado cumprimento do benefício.

“Garantir o acesso do preso ao trabalho é um dever social e condição de dignidade humana“, concluiu Schietti, ao determinar que a Vara das Execuções Criminais examine o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 37 da LEP e a idoneidade da proposta ofertada, se necessário com a determinação de diligência no endereço de trabalho e audiência com o potencial empregador. Fonte: Conjur

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