TRT-15 constatou dispensa discriminatória e ordenou indenização a empregado

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A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reconheceu como discriminatória a demissão de um trabalhador logo depois do seu retorno de afastamento previdenciário em razão de doença grave. O colegiado manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, com aumento do valor para R$ 9 mil. Via Conjur
No caso analisado, o empregado permaneceu afastado do trabalho por um ano para tratamento de uma doença cardíaca grave, com cirurgias e acompanhamento médico.
Depois de receber alta previdenciária, passou por exame de retorno ao trabalho, tirou férias e, dez dias depois de reassumir suas atividades, foi dispensado sem justa causa.
Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Bragança Paulista (SP) entendeu que a dispensa foi discriminatória e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a cinco salários do empregado.
A empresa recorreu postulando a alteração da decisão sob a alegação de inexistência de ato discriminatório, enquanto o trabalhador pediu o aumento da indenização fixada.
Vulnerabilidade na dispensa
Ao analisar os recursos, o colegiado afirmou cabe ao empregador comprovar que a rescisão contratual não teve caráter discriminatório, nos termos da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que, embora o empregador detenha o poder potestativo de rescindir o contrato, esse direito não é absoluto.
Conforme a decisão, o contexto evidenciou a vulnerabilidade do empregado no momento da demissão. “As evidências levam a crer que a dispensa realmente foi motivada, de forma discriminatória, pelas doenças e estado de saúde do autor”, destacou a relatora, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David.
A sentença ressaltou que práticas discriminatórias em razão do estado de saúde do trabalhador são expressamente vedadas pela Lei 9.029/1995, que proíbe esse tipo de conduta.
Sobre a reparação, a 4ª Câmara entendeu que o valor inicialmente fixado em primeiro grau deve ser aumentado, considerando-se a gravidade da conduta, a satisfação do ofendido, a capacidade econômica do empregador e o caráter pedagógico da condenação. A indenização por dano moral foi elevada de R$ 7,3 mil para R$ 9 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
Processo 0012060-09.2024.5.15.0038
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