A Prefeitura de Itabuna publicou na edição eletrônica do Diário Oficial desta segunda-feira (31), o Decreto nº 14.800 limitando em três mil pessoas o público nos eventos em logradouros públicos ou privados, eventos urbanos e rurais, circos, parques de exposições, passeatas, solenidades de formatura, cerimônias de casamento e afins, no período até 15 de fevereiro.
Mas é obrigatório o cumprimento dos protocolos de segurança e de saúde contra o Covid-19.
Para os fins do Decreto, a vacinação deverá ser comprovada mediante apresentação da carteira fornecida no momento da imunização ou do Certificado Covid-19, obtido através do aplicativo Conect SUS do Ministério da Saúde, que contenha a confirmação de: duas doses da vacina ou dose única, para o público geral; uma dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a Covid-9, observado o prazo de agendamento para segunda dose; e doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de imunização contra a Covid-19.
Além disso, os eventos e atividades referidos, deverão ocorrer com a ocupação ao máximo de 50% da capacidade do local, respeitando o limite de três mil pessoas.
Por isso, a realização de eventos com venda de ingressos fica condicionada à norma, e ao atendimento pelo público, artistas, colaboradores e equipe técnica às exigências sanitárias e de segurança.
O mesmo se aplica a espaços culturais, cinemas e teatros. Os eventos desportivos coletivos profissionais poderão ocorrer com a presença de público, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos: acesso condicionado à comprovação da vacinação (Conect SUS ou Certificado; ocupação máxima limitada a 50% da capacidade do local e presença de público não superior a três mil pessoas; controle dos fluxos de entrada e saída nas dependências do local e o contingenciamento de público nas regiões adjacentes de modo a evitar aglomerações; e respeito aos protocolos sanitários estabelecidos.
A presença de crianças não alcançadas pela Campanha de Imunização contra a Covid-19 fica autorizada nos eventos desportivos coletivos profissionais, nos espaços culturais como cinemas e teatros, bem como em museus, parques de exposição e espaços congêneres, quando acompanhadas por responsável que cumpram as normas quanto a vacinação. As atividades letivas ficam autorizadas em 100% presenciais nas unidades de ensino públicas e particulares, conforme disposições já estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e demais protocolos sanitários. Já os estabelecimentos comerciais, de serviço e financeiros, tais como mercados, farmácias, agências bancárias, lotéricas e afins, deverão controlar, rigorosamente, a capacidade de lotação. Os fiscais e agentes das secretarias municipais de Segurança e Ordem Pública (Sesop), Indústria, Comércio, Emprego e Renda (Sicer), Infraestrutura e Urbanismo (Siurb), Saúde e Transportes e Trânsito (Settran) apoiarão as medidas em conjunto com a Polícia Militar da Bahia. As secretarias, observadas suas peculiaridades, poderão estabelecer medidas complementares de prevenção e combate à pandemia, como revezamento de turnos entre os seus servidores. Os bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos que não exista a obrigatoriedade de utilização da máscara de proteção facial durante todo o tempo de permanência, funcionarão com acesso condicionado ao atendimento do quanto disposto no artigo 2º do Decreto, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos. Ficam autorizadas as atividades letivas, no formato 100% presencial, nas unidades de ensino públicas e particulares, conforme viabilidade de cada unidade de ensino, atendendo às disposições estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação; Secretaria Municipal de Educação; Conselho Municipal de Educação e demais protocolos sanitários. Os estabelecimentos comerciais, de serviços e financeiros, tais como: mercados, farmácias, agências bancárias, lotéricas e afins, deverão controlar, de forma rigorosa, a capacidade de lotação, considerado o tamanho do espaço físico, de forma a organizar filas e o fluxo de pessoas, coibindo qualquer tipo de aglomeração, respeitando todos os protocolos sanitários. A visitação social às unidades de saúde fica condicionada à comprovação da vacinação enquanto a visitação social às unidades prisionais e policiais do Estado fica condicionada à comprovação da vacinação, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 21.027 de 10 de Janeiro de 2022. Já o acesso a quaisquer prédios públicos, nos quais se situem órgãos, entidades e unidades administrativas, também fica condicionado à comprovação da vacinação. As empresas integrantes da Administração Indireta deverão instituir normas internas compatíveis com a orientação definida neste artigo. pecAs Secretarias de Segurança e Ordem Pública; Indústria, Comércio, Emprego e Renda; Infraestrutura e Urbanismo; Saúde; Transporte e Trânsito, por meio dos fiscais e agentes, apoiarão as medidas necessárias, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Polícia Militar da Bahia, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual n° 21.027. As secretarias do Governo Municipal, observadas as suas peculiaridades funcionais, poderão estabelecer medidas complementares de prevenção e combate à pandemia, como o revezamento de turnos entre os seus servidores, dentre outros.
Nenhum comentário:
Postar um comentário