O feriado paulistano do Dia da Consciência Negra, em 20 de novembro, não usurpa a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Isso porque tal data transcende essa esfera e tem impactos culturais e sociais, com o objetivo de combater o racismo e reduzir a desigualdade no país. Foto: Thomaz Silva / Agência Brasil
Esse foi o entendimento de cinco ministros do Supremo Tribunal Federal ao declarar, na quinta-feira, 24/11, a constitucionalidade dos dispositivos de leis municipais que instituíram o feriado do Dia da Consciência Negra em São Paulo (artigo 9º da Lei 14.485/2007 e artigos 1º a 4º da Lei 13.707/2004). Dois ministros votaram para negar a ação e entender que apenas a União poderia estabelecer tal feriado. O julgamento será retomado na sessão da próxima quarta, 30/11.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos ajuizou a arguição de descumprimento de preceito fundamental com o objetivo de que o Supremo encerre de uma vez por todas o debate sobre a competência municipal para “instituir feriados de natureza cívica com alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais“.
A entidade aponta a controvérsia decorrente da multiplicidade de jurisprudência dos tribunais e destaca a sentença do da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que considerou o município incompetente para instituir tal feriado. Fonte: Conjur
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, apontou que o Dia da Consciência Negra não viola o artigo 22, I, da Constituição Federal, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Isso porque a data não trata dessa área, tendo “inegável viés de fomento cultural, como atividade cultura afirmativa, contra ações racistas do passado“.
A magistrada ressaltou que o direito à cultura exige ação afirmativa do Estado, buscando igualar os desiguais. Na visão dela, a divisão de competências entre os entes federativos deve fortalecer a identidade dos cidadãos, e não as afastar.
Cármen destacou que o Supremo, ao considerar constitucionais as cotas raciais (ADPF 186), entendeu que a política de ação afirmativa em favor de grupos sociais historicamente discriminados não viola, e sim prestigia o princípio da igualdade.
“O compromisso do STF não é com o constitucionalismo de diferença e de silêncio, mas com um Direito que vive. Não um Direito que se enclausura em um passado perverso”, declarou a relatora.
Cármen Lúcia votou para aceitar a ação e declarar a constitucionalidade dos dispositivos de leis municipais que instituíram o feriado do Dia da Consciência Negra em São Paulo. O voto dela foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli.
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