É descabida a devolução de parcelas remuneratórias recebidas de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea interpretação ou má-aplicação da lei pela Administração. Informa o site Conjur
Assim entendeu a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar a devolução ao estado de São Paulo de valores indevidamente descontados dos vencimentos de um servidor. Os recursos são referentes a pagamentos a mais do abono de permanência, efetuados por erro da Administração Pública.
A decisão se deu em mandado de segurança impetrado pelo servidor contra um processo administrativo que culminou na determinação de devolução dos valores pagos a mais pelo estado. A ordem foi concedida em primeira instância e o TJ-SP, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Fazenda Pública.
Consta dos autos que o servidor preencheu os requisitos à aposentadoria em 2010, sendo contemplado com o direito ao abono de permanência. Mas, por equívoco da Administração, a verba foi antecipadamente incluída em holerite a partir de 21 de dezembro de 2010, quando o pagamento deveria iniciar somente cinco meses depois, em 12 de maio de 2011.
Em agosto de 2020, o estado passou a descontar valores do servidor visando à restituição das verbas pagas a mais entre 2010 e 2011. Foi quando o servidor acionou o Judiciário contra a devolução. O relator, desembargador Souza Meirelles, considerou “abusiva” a conduta do estado de buscar o ressarcimento quase uma década depois e também observou que o servidor recebeu o dinheiro de boa-fé.
“A concessão da vantagem ocorreu em dezembro de 2010, havendo o reconhecimento do equívoco pela administração somente em junho de 2020 (iniciando-se os descontos na folha do mês de agosto seguinte), prazo muito superior à prescrição quinquenal aplicável. Sedimentou-se no âmbito do A. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte o entendimento de que descabe a restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé por servidor público em razão de equívoco administrativo, com esteio nos princípios da confiança e da legalidade administrativa“, argumentou ele.
Segundo o magistrado, o servidor público, quando recebe valores a mais, principalmente quantias inexpressivas ou camufladas entre as inúmeras parcelas componentes dos vencimentos, detém justa expectativa de que o pagamento é legítimo, confiando na estrita regularidade do demonstrativo confeccionado pela Administração.
“Entrementes, malgrado o ordenamento jurídico autorize a administração a rever seus próprios atos (Súmula 473 do E. STF), prevalece a exegese de que ‘descabe restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela administração pública’“, completou o relator, citando precedente do STJ no julgamento do RMS 32.706.
No caso concreto, Meirelles não verificou má-fé do servidor, “porquanto irrazoável exigir conhecimento de que o pagamento do abono de permanência não era devido desde dezembro de 2010, mas somente a partir de maio de 2011“, além de não vislumbrar indícios de que o funcionário tenha contribuído, de alguma forma, para o equívoco da Administração, sendo, portanto, descabida a restituição dos valores. Fonte: Conjur
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