Foto: Divulgação / PF
A Polícia Federal concluiu, nesta segunda-feira (31), que o presidente Jair Bolsonaro (PL) não praticou o crime de prevaricação no caso da negociação para compra da vacina Covaxin. As investigações do órgão federal tiveram como base os depoimentos dados à CPI da Covid pelo funcionário do Ministério da Saúde Luís Ricardo Miranda e pelo irmão dele, o deputado federal Luis Miranda (DEM-DF).
Durante os depoimentos na CPI, os irmãos disseram que se encontraram com o presidente no Alvorada e relataram as suspeitas envolvendo as negociações para aquisição da vacina produzida na Índia.
Em um primeiro momento, o presidente Bolsonaro chegou a confirmou o encontro com os irmãos, mas disse não ter sido avisado sobre as suspeitas. Conforme divulgou o Portal G1, depois de Bolsonaro confirmar o encontro, o governo federal passou a dizer que Bolsonaro foi avisado e que repassou a denúncia ao então ministro da Saúde, Eduardo Pazuello.
O crime do qual Bolsonaro era acusado consistia no fato do funcionário público, neste caso o próprio presidente, tomando conhecimento de supostas irregularidades, deixar de comunicar a suspeita às autoridades – à Polícia Federal e ao Ministério Público, por exemplo.
De acordo com a Polícia Federal "ainda que não tenha agido, ao presidente da República Jair Messias Bolsonaro não pode ser imputado o crime de prevaricação. Juridicamente, não é dever funcional (leia-se: legal), decorrente de regra de competência do cargo, a prática de ato de ofício de comunicação de irregularidades pelo Presidente da República", disse o delegado William Tito Schuman Marinho.
Ainda segundo ele, Bolsonaro pode ser enquadrado no crime de prevaricação apenas quando envolver uma conduta inerente ao cargo e que esteja prevista na Constituição. “Por isso, neste caso, ausente o dever funcional do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro de comunicar eventuais irregularidades de que tenha tido conhecimento - e das quais não faça parte como coautor ou partícipe - aos órgãos de investigação, como a POLICIA FEDERAL, ou de fiscalização, não está presente o ato de ofício, elemento constitutivo objetivo imprescindível para caracterizar o tipo penal incriminador do art. 319, do CP”, afirmou.
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