Por Marcus Vinícius Suruagy Amaral Borges (*)
Um dos memes mais famosos da internet é o que usa a capa do primeiro disco de Chico Buarque para retratar a diferença entre expectativa e realidade. Isso porque na obra, o artista aparece em uma das fotos com um grande sorriso nos lábios, remetendo a pensamentos positivos, como o que as pessoas têm quando recebem boas notícias ou alimentam grandes esperanças. Enquanto isso, em outra foto, logo ao lado, o cantor aparece com um semblante fechado e o olhar apreensivo daqueles que acabaram de entender que as coisas não correram tão bem como o planejado.
Infelizmente o meme da expectativa e realidade tem se repetido no ambiente trabalhista brasileiro desde a Reforma Trabalhista de 2017 e corre o risco de ter um novo capítulo em 2022.
Recentemente, o Governo Federal, por iniciativa do Ministro Paulo Guedes, formou um grupo de estudos denominado “Grupo de Altos Estudos do Trabalho” (GEAT), com o objetivo de propor uma série de mudanças na legislação trabalhista, ou, pode-se dizer, propor uma nova “minirreforma trabalhista”.
Uma das propostas do GEAT, que é formado por economistas, juristas e acadêmicos, foi acabar com o Seguro Desemprego (Lei nº 7.998/90) e a Multa de 40% do FGTS (art. 18, §1º da Lei 8.036/90). O argumento é de que a retirada destes direitos do trabalhador diminuirá a rotatividade dos empregados e liberará recursos das empresas para o investimento em novas contratações. Desta forma, a expectativa dos defensores destas mudanças é de que as medidas contribuam para a redução dos elevados níveis de desemprego do país. Apesar disso, existem especialistas temendo que a realidade seja totalmente contrária.
Conceitualmente, o Seguro Desemprego tem por finalidade: “prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo” (Art. 2º, I da Lei nº 7.998/90).
Assim, o empregado que for demitido sem justa causa e tiver trabalhado ao menos 12 meses nos últimos 18 meses antes de solicitar o seguro pela primeira vez, ou na segunda solicitação tiver trabalhado ao menos o período de 9 meses, sendo que nas demais situações, se o empregado tiver trabalhado o período de 6 meses, fará jus ao Seguro Desemprego na seguinte proporção:
3 parcelas se comprovar no mínimo 6 meses trabalhados;
4 parcelas se comprovar no mínimo 12 meses trabalhados;
5 parcelas a partir de 24 meses trabalhados.
Em relação à multa de 40%, destaca-se que o referido valor incide sobre o fundo de garantia depositado pelo empregador durante todo o contrato de trabalho. Em outras palavras, o fundo representa o depósito na conta vinculada do valor de 8% sobre o salário do empregado por mês trabalhado. Já em caso de desligamento sem justa causa, o empregado fará jus ao levantamento do valor depositado em sua conta vinculada, mais a multa de 40% sobre este valor.
O Seguro Desemprego e a Multa supracitada visam amparar o empregado no momento em que foi demitido, facilitando sua subsistência enquanto se recoloca no mercado de trabalho.
Por outro lado, referidas verbas elevam o valor que deve ser dispendido por um empregador para contratar um empregado, o que, em tese, diminuiu o número dos empregos formalizados.
Sindicalistas afirmam, por sua vez, que a eliminação destas obrigatoriedades oferecerá ainda maior facilidade para as empresas demitirem, o que aprofundaria ainda mais o desemprego e a alta rotatividade.
Por enquanto, a discussão se encontra apenas na categoria de um estudo, que apesar da proposta apresentada, não tem ainda sequer uma previsão de que seja votado no Congresso Nacional.
Apesar disso, mesmo considerando que os impactos decorrentes dessas propostas sejam imprevisíveis, seja para o lado negativo ou para o lado positivo, a experiência da reforma administrativa tão comemorada e tão pouco efetiva em termos de resultados práticos sugere que a discussão seja feita com muito mais cuidado para evitar que a transformação do semblante do Chico Buarque na capa do seu disco não se repita nas faces de milhões de trabalhadores brasileiros mais uma vez.
* Marcus Vinícius Suruagy Amaral Borges é advogado trabalhista do Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados
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