Foto: Rosinei Coutinho / STF

A chamada “tese do marco temporal” estabelecia que os povos indígenas só poderiam reivindicar territórios que ocupavam ou disputavam em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. Em seu voto, Gilmar Mendes reafirmou o posicionamento do STF e da Corte Interamericana de Direitos Humanos no sentido de afastar a aplicação desse marco.
Para Gilmar, a lei “não assegura segurança jurídica ao impor um marco temporal de forma retroativa, atingindo comunidades que não dispõem de documentação formal de ocupação e impondo uma prova impossível à população indígena”. Nesse ponto, o relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Nunes Marques, Cármen Lúcia e pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin.
O ministro André Mendonça apresentou divergência nesse aspecto. Para ele, a inclusão do marco temporal na legislação foi uma “escolha legítima do Congresso Nacional, tomada por maioria qualificada”.
No mesmo julgamento, os ministros fixaram o prazo de 180 dias para que o poder público cumpra determinações como a garantia do usufruto exclusivo pelas comunidades indígenas das riquezas do solo, rios e lagos em suas terras, superando o que foi considerado omissão inconstitucional.
O relator também reconheceu a existência de “omissão e mora inconstitucionais” na demarcação, uma vez que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias previa prazo de cinco anos para conclusão de todos os processos, o que não ocorreu. Ele propôs regras transitórias que incluem o prazo de dez anos para a União concluir as demarcações, sob pena de pagamento de indenização mensal à comunidade indígena prejudicada pela demora. A maioria acompanhou o relator. O ministro Edson Fachin divergiu nesse ponto, defendendo que caberia ao Poder Público apresentar, em 180 dias, um plano efetivo para corrigir a omissão.
As determinações aprovadas pelo Tribunal valerão até que o Congresso Nacional edite nova lei que se enquadre nos parâmetros constitucionais estabelecidos na decisão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário