Juízes podem exigir de advogados procuração com firma reconhecida pelo cliente

Luiz Silveira/Agência CNJ
Diante de indícios de litigância predatória, o juiz está autorizado a exigir do advogado que ajuizou a ação a procuração assinada pelo cliente e com firma reconhecida.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a três recursos especiais contra decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo. Via Conjur / Danilo Vital - correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
A corte paulista aplicou a orientação confirmada pela Corte Especial do STJ de que o juiz pode exigir documentos complementares para coibir demandas predatórias.
Tese vinculante
Os casos tratam de ações ajuizadas por advogados com procurações genéricas, sem especificação da outorga conferida pelo cliente, para ações com petições iniciais padronizadas.
Os recursos especiais atacam a falta de previsão legal para a exigência da procuração com firma reconhecida e a burocratização excessiva que seria provocada pela posição do TJ-SP.
Relator dos três casos, o ministro Humberto Martins apontou que a posição do tribunal paulista está alinhada à do STJ e não pode ser alterada porque decorreu da apreciação dos fatos e das provas dos autos.
Ele ainda citou a tese vinculante firmada pela Corte Especial do STJ:
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, após o tema da litigância predatória passar pelo STJ e pelo Conselho Nacional de Justiça, o combate agora precisa passar também pela própria advocacia.
Um relatório divulgado pelo CNJ neste mês mostrou que a eficácia desse enfrentamento depende ainda de melhorias como treinamento da magistratura e integração tecnológica entre os sistemas judiciais.
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REsp 2.160.148
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REsp 2.200.938
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REsp 2.222.834
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