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terça-feira, 30 de dezembro de 2025

Denúncia anônima não basta para justificar busca pessoal, decide ministro

Policiais encontraram cerca de dois quilos de drogas na residência do réu
A denúncia anônima, desacompanhada de diligências investigatórias preliminares ou de elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime, não constitui “fundada suspeita” suficiente para autorizar a busca pessoal. Assim, a abordagem baseada exclusivamente em informações apócrifas contamina as provas obtidas, inclusive aquelas decorrentes de posterior ingresso em domicílio, tornando-as nulas sob a teoria dos frutos da árvore envenenada.

Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a nulidade das provas contra um homem acusado de tráfico de drogas, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

No caso em questão, policiais militares haviam recebido informações de um colaborador anônimo sobre a venda de drogas em um beco. Ao chegarem ao local, os agentes abordaram um homem com características condizentes com a denúncia e encontraram entorpecentes em sua mochila.

Na sequência, os policiais foram à casa do suspeito, onde apreenderam mais drogas (cerca de dois quilos de maconha e crack), sob a justificativa de que ele teria confessado a posse e autorizado a entrada no imóvel. Mais na conjur

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