Sentenças envolvendo o clube colocam em xeque blindagem prevista na lei da sociedade anônima do futebol
Luiz Felipe Ribeiro Rodrigues*(foto: AFP/Gustavo Andrade)
Em textos anteriores desta coluna abordamos a questão da responsabilidade da Sociedade Anônima do Futebol, a SAF, por dívidas trabalhistas do clube (associação) sucedido por ela. Neles falamos do possível conflito entre as regras da lei 13193/21 que a institui e as normas da CLT.
E é exatamente com base neste conflito que vários ex-empregados do Cruzeiro, dispensados antes da constituição da S.A.F, vêm ajuizando ações trabalhistas contra a associação e a nova empresa, pleiteando que ela responda diretamente pelo pagamento de seus créditos. Já são mais de 15 ações neste sentido.
As sentenças destes processos começam a surgir e o conteúdo delas revela que a questão é, realmente, controvertida.
Das três decisões a que tivemos acesso, apenas uma determina a aplicação da sucessão trabalhista nos exatos termos previstos na lei da S.A.F e ainda, assim, com algumas ressalvas. Nas demais, o entendimento foi de que a responsabilidade pelas dívidas é solidária, nos moldes da CLT. Leia tudo AQUI
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