Foto: Divulgação
A juíza da 4° Vara do Sistema de Juizados Especiais do Consumidor, Michelline Soares Bittencourt Trindade Luz, condenou o Colégio Adventista de Salvador nesta quarta-feira (9) ao pagamento de indenização por dano moral após pai de um aluno do ensino infantil solicitar suspensão temporária do contrato em março de 2020, período em que a pandemia do novo coronavírus foi decretada, motivando o estado e a prefeitura suspender aulas presenciais em toda a rede de ensino, privada e pública.
Segundo o Autor do processo, Jarlei Augusto, antes mesmo do decreto municipal, ele já havia solicitado o trancamento temporário da matrícula de seu filho por receio de contaminação por Covid-19. Porém, apesar das solicitações, o colégio manteve o contrato ativo, gerando faturas propositalmente.
Ainda conforme o acionante, o Colégio Adventista de Salvador não só tentou dificultar o pedido de transferência de seu filho para outro colégio, como também rejeitou o pedido de continuidade para o ano letivo de 2021, alegando a existência de débitos referentes ao ano de 2020.
Após o processo correr à revelia, sem a manifestação do colégio, a Justiça também entendeu que houve negligência da instituição de ensino ao não atender o pedido de suspensão do contrato diante da insegurança sanitária daquele período. BN
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