O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) publicou no Diário da Justiça Eletrônico a Resolução 23.671, de 14 de dezembro de 2021, que trata especificamente sobre propaganda e condutas ilícitas em campanha. Fonte: Conjur
Um dos destaques do texto consta do artigo 9º, que dispõe sobre as estratégias de desinformação. No trecho, a resolução estabelece que “a utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal“.
Ainda sobre a questão das fake news, o artigo 9º-A diz o seguinte: “É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação“.
Em relação aos disparos em massa de mensagens de texto, a resolução diz que o envio conteúdo eleitoral sem o consentimento prévio do destinatário é ilegal e pode ser punido como abuso de poder econômico e propaganda irregular, podendo resultar na cassação do registro da candidatura e na inelegibilidade. Pode ainda ser aplicada multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
A resolução estabelece ainda, entre outros assuntos, que será permitida a propaganda eleitoral em páginas ou blogs na internet ou redes sociais das candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral.
Por outro lado, diz que não é considerada propaganda eleitoral a publicação com elogios ou críticas a candidatas e candidatos que seja feita por uma eleitora ou eleitor em sua página pessoal.
Apoiadores também poderão repercutir esse conteúdo, desde que não recorram ao impulsionamento pago de publicações para alcançar maior engajamento — somente candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias poderão pagar pela divulgação de conteúdo.
Para a elaboração de cada norma, foram feitas audiências públicas que possibilitaram a cidadãos, partidos políticos, entidades da sociedade civil e instituições contribuírem para o aprimoramento das resoluções do pleito de outubro. Fonte: Conjur
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