Foto Ilustrativa
Se as regras promocionais estão disponibilizadas, com o respectivo direito à informação, então elas devem ser observadas. Do contrário, o resultado sistêmico será prejudicial ao conjunto de consumidores, dada a necessidade de aumento das tarifas para atender às alterações determinadas pelo poder judiciário. Fonte: Conjur
Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal de Florianópolis negou o reembolso de passagens aéreas compradas com tarifas promocionais.
No caso, um casal entrou na justiça buscando a restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, alegando que compraram bilhetes de passagens aéreas promocionais, porém, ao solicitar remarcação do voo para outra data, foram informados de que haveria cobrança de tarifas em valor que entenderam excessivo.
Diante disso, o casal optou por adquirir as passagens em outra empresa e solicitaram o cancelamento à companhia aérea. No entanto, não obtiveram o reembolso. Em primeira instância, o juízo entendeu que cabia o reembolso, aplicando, a título de retenção por rescisão contratual, o percentual de apenas 10% sobre o valor contratado. A empresa recorreu da decisão.
O relator do recurso, juiz Alexandre Morais da Rosa, afirmou que a venda de bilhetes com regras especiais de promoção é legal, regulamentada pela Portaria 676/2000 da Agência Nacional de Aviação Civil. Para o magistrado, as regras de aquisição estavam disponíveis e foi atendido o dever de informação, amplamente oportunizado por ocasião da compra e disponível, ademais, no site da companhia aérea.
Além disso, o juiz ressaltou que o desconto na tarifa é inversamente proporcional aos direitos decorrentes do cancelamento. “Se a parte autora queria dispor da compra, deveria ter comprado na faixa mais cara. O risco de contratempo ou de imprevisto foi assumido pelo comprador, sendo espúria a atribuição de responsabilidade ao fornecedor“, pontuou.
De acordo com Morais da Rosa, caso haja a devolução com o redutor de 10%, “como se fosse tarifa normal”, opera-se o desincentivo da criação de tarifas promocionais. A estrutura de incentivos é importante para manutenção do mercado. Assim, a política de reembolso de bilhetes em promoções deve ser diferente daquela dos bilhetes de tarifa cheia, sob pena de aumento dos “custos de transação” globais aos demais consumidores.
“Logo, o desconto procedido na totalidade é lícito e adequado, não incidindo as regras do artigo 51 do CDC, não havendo direito da parte autora“, concluiu o magistrado.
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