Dr. Couto de Novaes (Advogado, sócio na P&C Advocacia / whatsApp 71 9 9205 4489)
ARTIGO: Fui vítima de ameaça. O que devo fazer?
O Código Penal, em seu artigo 147, estabelece que há crime de ameaça quando um sujeito, por meio de palavras ou gestos, e desejando intimidar, promete que fará mal injusto e grave a outra pessoa. A punição para tal delito é de 1 a 6 meses de detenção.
O objetivo do autor da ameaça é incutir medo no outro. Por meio da intimidação, o criminoso busca atingir a paz de espírito, a tranquilidade, o sentimento de segurança da pessoa, lhe prometendo trazer mal injusto e grave, que poderá recair seja contra a própria vítima, seja contra seus entes queridos ou até mesmo sobre o seu patrimônio.
Desse modo, o mal injusto prometido pode ser físico (ameaça matar, estuprar, lesionar) moral (divulgar algum segredo íntimo), ou patrimonial (destruir um automóvel). É importante esclarecer que esse delito será punido ainda que o criminoso não cumpra a ameaça.
Na maioria das vezes, o crime de ameaça é cometido por meio da palavra oral e da palavra escrita, podendo ocorrer na forma presencial e também por meios telefônicos e virtuais. É cada vez mais comum o uso das redes sociais (facebook, twitter, whatsapp etc) como instrumento para a prática desse delito.
É importante observar que também no interior dos lares é alarmante o número de ocorrências de ameaças. Nesse contexto, o agressor ameaça a vítima mulher, atormentando esposas, companheiras e namoradas, gerando temor constante. Em casos assim, diante da prática do crime, a lei autoriza até mesmo a decretação da prisão preventiva do “ameaçador”. A vítima desse crime deve procurar ajuda para que o autor de delito seja punido. Fiquem vigilantes! Afinal, a justiça não acode quem dorme!!!
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