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sábado, 21 de fevereiro de 2026

Grave ameaça espiritual em troca de dinheiro é crime de extorsão, decide STJ

Grave ameaça espiritual levou vítima a ceder R$ 136,5 mil para benzedeira
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A prática da grave ameaça espiritual com a intenção de atemorizar a vítima e compeli-la a fazer o pagamento de vantagens financeiras amolda-se perfeitamente ao tipo penal de extorsão. Por Danilo Vital - correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma benzedeira que constrangeu uma cliente a lhe entregar R$ 135,5 mil.

A ré convenceu a vítima a fazer os pagamentos em encontros particulares em que apontou a existência de um feitiço contra sua família que poderia culminar na morte de um dos netos e do marido.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a ré pelo crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, que pune aquele que “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.

Grave ameaça espiritual
A grave ameaça, no caso, foi espiritual — um conceito já admitido pela 6ª Turma do STJ em caso análogo, julgado em 2017.

A defesa sustentou a desclassificação da conduta para estelionato, do artigo 171 do CP, que tem pena menor, de um a cinco anos — a punição para a extorsão é de quatro a dez anos de reclusão.

Relator do caso no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que o TJ-RS concluiu que o conjunto probatório é suficiente para evidenciar a grave ameaça espiritual e que ela se amolda ao tipo penal de extorsão, pois serviu para constranger a vítima a fazer depósitos financeiros.

“Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório, no intuito de abrigar o pleito desclassificatório, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.”
AREsp 2.990.839

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