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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

Banco não precisa indenizar homem que foi vítima do golpe do amor

Autor da ação transferiu mais de R$ 90 mil para a conta do golpista
O juiz Otávio Augusto Vaz Lyra, da 5ª Vara Cível de Osasco (SP), negou o pedido de indenização de uma vítima do “golpe do amor” contra uma instituição bancária. Via Conjur

Consta nos autos que o homem conheceu uma pessoa pelas redes sociais, que se apresentou como residente nos Estados Unidos. Sob o pretexto de entraves burocráticos, a pessoa passou a solicitar transferência de valores. O autor da ação fez diversos pix e transferências, destinados a contas mantidas pelo banco, que totalizaram R$ 90,7 mil.

Na decisão, o juiz apontou que o banco não tinha prévio conhecimento sobre o uso ilícito das contas e que as operações ocorreram de forma regular do ponto de vista técnico-operacional. O julgador salientou que a responsabilidade das instituições financeiras admite excludentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e que “o autor não adotou as cautelas mínimas exigíveis antes de efetuar transferências de valores tão expressivos”.

“O sistema bancário brasileiro conta com mecanismos de segurança para validação de operações, os quais foram devidamente observados no presente caso, tendo todas as transferências sido confirmadas pelo autor mediante uso de suas senhas e credenciais pessoais e, no caso, sequer o banco poderia confirmar a autenticidade da operação, visto que a parte autora não é correntista do banco requerido”, escreveu o juiz.

Quanto à alegação de que a instituição deveria ter impedido a abertura ou manutenção das contas receptoras dos valores por serem supostamente “contas de laranjas”, o julgador destacou que “não há nos autos qualquer elemento que comprove irregularidade na abertura dessas contas ou que evidencie conhecimento prévio da instituição financeira quanto à sua utilização para fins ilícitos”.

“A abertura de contas bancárias pressupõe a apresentação de documentação pessoal e o cumprimento de requisitos estabelecidos pela regulamentação do Banco Central, não cabendo à instituição financeira presumir, sem qualquer indício concreto, que determinada conta será utilizada para recebimento de valores oriundos de fraude”, acrescentou o juiz. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1007039-09.2025.8.26.0405

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