Rinaldo de Oliveira - SNB
O STF decidiu por unanimidade que a União deverá ressarcir em 80% o valor dos remédios contra câncer no SUS, conseguidos por decisão judicial. Foto: Agência Brasil

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a União deverá ressarcir aos Estados e Municípios 80% dos remédios contra o câncer do SUS, conseguidos por decisão judicial.
A homologação do acordo interfederativo, feita nesta quinta, 19, redefine o custeio de medicamentos oncológicos no Sistema Único de Saúde (SUS) e fixa novas regras sobre qual ramo da Justiça deve julgar ações envolvendo esses tratamentos.
O percentual vale para ações ajuizadas até 10 de junho de 2024 e a mudança de competência valerá apenas para ações ajuizadas após 22 de outubro de 2025, data de publicação da portaria que criou o AF-ONCO.
União, Estados e Municípios
Nos casos desses medicamentos obtidos por aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, as ações devem tramitar na Justiça Federal, e o fornecimento caberá à União.
Já nas hipóteses de medicamentos adquiridos por negociação nacional ou por aquisição descentralizada, as ações tramitarão na Justiça estadual, cabendo o fornecimento aos estados e/ou municípios.
Em relação aos medicamentos não incorporados, fica mantido o definido no Tema 1.234: ações para aquisição de medicamentos de custo anual superior a 210 salários-mínimos devem transitar na Justiça Federal. Medicamentos de custo anual inferior ficam na Justiça estadual.
A discussão foi retomada após o Ministério da Saúde editar a Portaria GM/MS 8.477/2025, que instituiu o AF-ONCO — Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia. A norma reorganizou o financiamento, a aquisição e a dispensação desses medicamentos no SUS.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, propôs a inclusão de nova tese para disciplinar a competência jurisdicional nas demandas envolvendo medicamentos oncológicos incorporados ao SUS, informou o STF.
Para preservar a segurança jurídica e evitar a redistribuição de processos já em andamento, o Supremo modulou os efeitos da decisão.
Ficou definido que nos casos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, a competência será da Justiça Federal.
Já nos casos de aquisição descentralizada, a competência será da Justiça Estadual.
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