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quarta-feira, 15 de março de 2023

Procon divulga ranking de empresas mais reclamadas em 2022

Divulgação é exigência legal prevista do Código de Defesa do Consumidor a ser cumprida pelos órgãos que atuam na área
Foto: Ascom Procon-BA
Nesta quarta-feira (15), a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-Ba), órgão vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos da Bahia (SJDH), divulgará o Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2022, com o ranking das empresas mais reclamadas no órgão. A ação faz parte da programação do Dia Mundial do/a Consumidor/a e acontece às 14h30, no auditório da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA), na Rua Portão da Piedade, 2 de Julho, em Salvador.

O Ranking Estadual contém os nomes das empresas que mais geraram reclamações fundamentadas, ou seja, demandas de consumidores/as que não foram solucionadas em um primeiro atendimento e geraram a abertura de processo administrativo. No mesmo evento do dia 15, haverá a palestra “Os Consumidores Hipervulneráveis sob a ótica do Direito do Consumidor”, ministrada por Matheus Martins de Oliveira, Maria Tereza Rodrigues e Iara Farias.

A atividade contará com a participação do secretário de Justiça e Direitos Humanos da Bahia (SJDH), Felipe Freitas; do superintendente do Procon-BA, Tiago Venâncio; diretores do órgão e demais autoridades e parceiros do Procon – BA. A programação será transmitida pelo canal do YouTube (@sjdhdbahia) da SJDH para que o público em geral tenha acesso à divulgação do Cadastro.

O CRF
Cadastro de Reclamações Fundamentadas é uma exigência legal prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A consolidação das informações do CRF permite avaliar o comportamento de alguns fornecedores que atuam no mercado de consumo e compõem a estratégia de atuação no âmbito da defesa do consumidor. De acordo com o art. 44. do CDC, “os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente.

Já o art. 57. do CDC preconiza que os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos/as consumidores/as, devendo os órgãos públicos competentes assegurar sua publicidade, contabilidade e continuidade.

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