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Quando a prova que deu base à decretação da prisão preventiva é considerada inválida, deixa de existir justa causa para a manutenção da custódia. Com essa fundamentação, o juiz Walter Luiz Esteves de Azevedo, da 5ª Vara Criminal de Santos, determinou na sexta-feira, 17/3, a imediata soltura de quatro policiais e outros réus, entre os quais um advogado criminalista. Fonte: Conjur
Acusados do desvio de 790 quilos de cocaína e da tentativa de renegociar a droga com o próprio traficante, mediante o pagamento de R$ 4 milhões, os agentes públicos estavam encarcerados no presídio da Polícia Civil desde o dia 18 de novembro do ano passado.
“O principal elemento de convicção que autorizou a instauração da presente persecução é o conteúdo do celular do apreendido com um corréu. Os documentos juntados pela defesa demonstram que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Habeas Corpus 5027741-36.2022.4.03.0000, declarou a ilegalidade daquela prova. De decisão definitiva a respeito da validade da prova depende, portanto, o prosseguimento deste processo“, justificou Azevedo.
A ação à qual se refere o magistrado tramita na 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo e apura os delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro com ramificações no tráfico internacional de drogas.
Defensores de um dos acusados, os advogados Eugênio Malavasi, Bruno Galhardo e Felipe Cassimiro Oliveira impetraram Habeas Corpus no TRF-3 para declarar nula a revista pessoal à qual o cliente foi submetido e que resultou na apreensão de dois celulares. Os dados extraídos dos aparelhos possibilitaram a descoberta de diálogos indicando o suposto desvio da cocaína e a tentativa de devolução do entorpecente.
Tais provas serviram de base para o oferecimento de mais duas ações penais, entre as quais a da 5ª Vara Criminal de Santos. Porém, na quarta-feira, 15/3, por 2 votos a 1, a 5ª Turma do TRF-3 concedeu o Habeas Corpus ao reconhecer a ilegalidade na revista realizada por agentes da Polícia Federal.
Conforme o acórdão do Habeas Corpus, não havia fundada suspeita ou outra justa causa para respaldar a revista. “A desobediência a essas regras e condições legais para a busca pessoal, sem mandado judicial, resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem assim das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade“.
Com base na decisão do TRF-3, os advogados Mário André Badures Gomes Martins e Mauro Atui Neto, que defendem um dos policiais civis, pediram a extinção do processo e a soltura do cliente. O juiz Azevedo ponderou que “a validade ou não da prova tem que ser decidida no processo em que ela foi produzida“. Como ainda não transitou em julgado a decisão do TRF-3, o magistrado, por ora, suspendeu o processo da 5ª Vara Criminal de Santos.
A suspensão é total e deve abranger eventuais medidas investigativas em curso, inclusive o acesso aos celulares dos acusados. Como consequência, o magistrado reconheceu que não há mais razão para a manutenção das preventivas de todos os réus e as revogou. Em contrapartida, ele os proibiu de se mudarem de endereço e deixarem a residência por mais de oito dias sucessivos, impondo-lhes a obrigação de presença aos atos processuais para os quais forem intimados.
No pedido de revogação da preventiva, Badures e Atui lembraram que, na resposta à acusação do cliente, mencionaram a “flagrante ilegalidade” na apreensão dos celulares. Segundo eles, esse fato tornou a denúncia “materialmente inepta”, porque ela se baseou em prova ilícita.
Quanto ao mérito, esses advogados sustentaram na resposta à acusação que não houve o desvio de droga alegado pelo Ministério Público, porque “as evidências comprovam ser impossível o armazenamento de 958 quilos de cocaína na cabine do caminhão. Não há espaço para tamanha quantidade“. Os investigadores apresentaram na delegacia 168 quilos de entorpecente que estavam nesse compartimento do veículo. Os 790 quilos supostamente desviados nunca foram achados.
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