Foto Ilustrativa
O uso de prints de sistemas não são suficientes para comprovar a contratação de um serviço. Seguindo isso, o Colégio Recursal de Tupã (SP) negou recurso apresentado por uma empresa de telefonia condenada a ressarcir um homem que foi cobrado indevidamente por dez anos. Na ação, Sérgio Luís Castro se queixou de cobranças em débito automático por um serviço que já havia sido cancelado. Fonte: Conjur
Em primeira instância, a Telefônica do Brasil S/A reconheceu o cancelamento do serviço, mas que houve recontratação logo em seguida. O juiz Paolo Pellegrini Junior apontou que não houve a comprovação desse novo acordo. Segundo o magistrado, “meras telas sistêmicas não se mostram suficientes a comprovar tal ato“. O juiz compreendeu que houve uma falha de atuação, afastando a possibilidade de má-fé da empresa.
No recurso, a empresa apresentou apenas prints de telas do sistema, apontando que houve a contratação do serviço. O Colégio Recursal afirmou que as provas eram insuficientes. “Referidos elementos além de um tanto unilaterais não traz a credibilidade e segurança necessária para corroborar suas alegações“, afirmou o juiz relator Guilherme Facchini Bocchi Azevedo.
Para comprovar a contratação do serviço, a empresa deveria ter apresentado provas alternativas. “Conclui-se que o documento confeccionado pela empresa recorrida não legitima a cobrança. Cabia à ré demonstrar a tal nova contratação, o que poderia ter feito, por exemplo, através de formulário assinado pelo autor ou até mesmo mediante gravação de voz, acaso realizada verbalmente, por telefone“.
A defesa da ação foi feita pelos advogados Gabriela Marassi Cavalcante, Renan Lagustera Benegas e Cinthia de Souza Dias Albano, do escritório Lagustera Advogados Associados.
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