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A responsabilidade civil da prestadora de serviço de energia elétrica, como concessionária de serviço público, é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal. Fonte: Conjur
O entendimento é da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou uma distribuidora de energia pela interrupção no fornecimento a uma granja, o que causou a morte de 10.749 aves prontas para o abate, gerando um prejuízo de aproximadamente R$ 181 mil.
Segundo os autos, após uma descarga elétrica, a luz foi cortada na granja por oito horas. No local, havia 47 mil aves, sendo que quase 11 mil morreram em razão do aumento da temperatura. O juízo de origem reconheceu a culpa concorrente entre a granja, por manter somente um gerador de pequeno porte, e a concessionária de energia, que foi condenada a ressarcir metade do prejuízo sofrido pela parte autora.
Esse trecho da sentença foi reformado pelo TJ-SP, que entendeu pela culpa integral da ré.
“Para que reste configurada a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, que, ressalte-se, independe de culpa, basta a demonstração de sua ação ou omissão, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos, de maneira que cabia à ré a comprovação de alguma das causas excludentes da sua responsabilidade (inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu”, afirmou o relator, desembargador Alfredo Attié.
Na hipótese dos autos, segundo Attié, a autora juntou as apólices de seguro, bem como os relatórios de regulação do sinistro com vistoria nos equipamentos danificados, laudo técnico e orçamento feito por uma empresa do ramo elétrico, que demonstraram os prejuízos suportados pela granja em decorrência da abrupta descarga elétrica.
“Por outro lado, a concessionária ré nada trouxe aos autos a demonstrar que os danos foram causados por ação ou omissão do consumidor segurado e não pela sobrecarga elétrica relatada pela seguradora autora, limitando-se a arguir a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos ocorridos, bem como ser responsável por eventos da natureza. E, ainda, tem-se que o laudo técnico trazido com a inicial foi elaborado pelo Ministério da Agricultura, não tendo a ré apresentado qualquer prova idônea em sentido contrário“, completou ele.
Para o relator, a alegada inexistência de defeitos no sistema interno da distribuidora, por si só, não serve como prova da regularidade do serviço, por se tratar de verificação unilateral: “Desse modo, identificada a falha na segurança, uma vez que inerente à atividade econômica desenvolvida, resta clara a responsabilidade da fornecedora ré“.
Attié afirmou ainda que, diante da necessidade de proteção aos usuários, a tecnologia deve ser suficiente para evitar descargas elétricas que comprometam as unidades consumidoras, de modo que não há como alegar desconhecimento do potencial para causar dano, nem mesmo excludentes de caso fortuito ou força maior, pois compete à ré a devida proteção, fiscalização e manutenção dos equipamentos.
“Assim, não é aceitável qualquer exoneração do fornecedor por risco relacionado à atividade. E, igualmente, não há que se falar em imprevisibilidade, pois, como referido, o sistema de proteção deve ser adequado e suficiente ao controle de descargas elétricas, obrigando a concessionária ré à correspondente indenização em caso de acidente de consumo decorrente da falta de tal controle“, afirmou Attié.
Dessa forma, demonstrado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos da granja e a conduta da concessionária, e ausente qualquer excludente de responsabilidade (artigo 373, II, CPC), o relator considerou “inafastável o acolhimento da pretensão ressarcitória“.
O magistrado também afastou a culpa concorrente, tanto por não estar contemplada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quanto por não haver nos autos qualquer indício de que a autora seria responsável pela morte das aves. A decisão foi unânime.
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