Foto: Divulgação
Os dados de vítimas e testemunhas ameaçadas ou em situação de risco serão protegidos no estado, a partir de uma parceria do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), as Corregedorias de Justiça, o Ministério Público (MP-BA) e a Secretaria de Segurança Pública do Estado (SSP-BA). De acordo com o ato conjunto, a autoridade policial, no âmbito do inquérito policial, ou o membro do Ministério Público, em procedimento investigatório criminal, deverá atribuir sigilo máximo ao procedimento, quando identificar que a vítima ou a testemunha de crime esteja ameaçada ou em situação de risco. Via BN
A determinação considera a Resolução n. 427, de 20 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que amplia a proteção a vítimas e testemunhas por meio da proteção à sua identidade, ao seu endereço e aos seus dados qualificativos. Também considera o art. 3º da Resolução CNJ n. 427/2021, que recomenda aos tribunais celebrar acordos de cooperação ou editar atos normativos conjuntos com os Ministérios Públicos e com as Polícias para regulamentar a proteção dos dados qualificativos das vítimas e das testemunhas, também, no âmbito dos procedimentos investigativos. Além do mais, considera o art. 217 do Código de Processo Penal e a adoção do Processo Judicial Eletrônico (PJe) pelo TJ-BA e do Procedimento Policial Eletrônico (PPe) pela Polícia Civil do Estado.
Os dados qualificativos e os endereços da vítima ou da testemunha serão registrados, unicamente, em documento apartado, no formato PDF. Ao receber o procedimento, a autoridade judiciária competente poderá determinar o sigilo dos dados qualificativos e dos endereços das vítimas ou das testemunhas, os quais serão lançados em documento apartado, conforme funcionalidade própria do PJe. A intimação de vítima ou testemunha, cujos dados estejam em sigilo, poderá ser realizada por meio de mandado sigiloso ou contato telefônico. Os mandados de intimação de vítimas ou testemunhas ameaçadas deverão ser confeccionados de modo a impedir a visualização dos dados qualificativos, salvo pelo oficial de justiça responsável pela diligência, que não deverá consignar quaisquer dados ou endereços não publicizados na certidão não protegida nos autos. Fica garantido o acesso ao Ministério Público e à defesa do réu aos dados qualificativos das vítimas e das testemunhas, mediante requerimento. Na hipótese de os oficiais de justiça constatarem, durante a realização da diligência, que a presença do réu na sala de audiência causará humilhação, temor ou sério constrangimento às vítimas e às testemunhas, deverão certificar tal circunstância e informá-la ao juízo.
Na hipótese de a presença do réu causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou à vítima, de modo que prejudique a verdade do depoimento, o magistrado responsável deverá adotar as providências necessárias para evitar contato direto entre eles, antes da sessão, bem como durante e após a realização da audiência. O ato foi editado no dia 28 de dezembro de 2022 e passa a ter validade agora neste mês de março.
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