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domingo, 8 de maio de 2022

Culpado por acidente de trânsito deve indenizar a vítima

Dr. Couto de Novaes (Advogado, sócio na P&C Advocacia / WhatsApp 71 9 9205 4489)
Acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores, inclusive nas pequenas cidades, se multiplicam a cada semana. São incontáveis colisões envolvendo carros, motocicletas e diversos atropelamentos de pedestres, que deixam um rastro de vítimas, prejuízos e tragédias, provocadas pelo desrespeito às sinalizações de trânsito, excesso de velocidade e embriaguez ao volante.

Contudo, a lei determina que o culpado pelo acidente de trânsito deverá indenizar a vítima pelos danos a ela causados. A depender do caso, a vítima poderá ser indenizada por Danos Materiais, e o culpado deverá fazer ressarcimento de todos os prejuízos e gastos decorrentes do acidente, ou seja, conserto de veículo, remédios, cirurgias particulares, além de indenização pela renda que a vítima deixar de ganhar, enquanto estiver impossibilitada de retornar ao trabalho.

Além disso, a vítima de acidente de trânsito poderá ainda ter direito a uma indenização por Danos Morais. Afinal, além da dor física, o acidente, e suas consequências posteriores, pode produzir intenso sofrimento psicológico e moral na vítima, pois, muitas vezes, as vítimas perdem movimento em algum dos membros, ou passam a ter implantadas em seus corpos próteses que passam a limitar as suas vidas.

Mas, além de ser indenizada por danos materiais e morais, a vítima cujo corpo, em decorrência do acidente, restou visivelmente marcado, deformado ou amputado, poderá ter direito também à indenização por Danos Estéticos. Aconselha-se que vítima e o culpado tentem resolver o valor das indenizações por meio da conciliação, e sempre por meio de advogados, pois, em muitos casos, sem o advogado, a vítima é induzida a aceitar um acordo ruim. Não havendo acordo, deve-se ajuizar Ação Indenizatória. Graça e Paz a todos!

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