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A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu pela necessidade de autorização do cônjuge para ser fiador de contrato de aluguel. Segundo o colegiado, o fato de o fiador ser comerciante ou empresário seria irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar. Fonte: Conjur
Um correntista sofreu penhora na conta bancária, devido a uma execução movida contra a esposa, na condição de fiadora de um contrato de aluguel de sua própria empresa. O marido questionou a penhora e alegou não ter autorizado a mulher a prestar fiança.
O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que, mesmo sendo titular da empresa locatária, a pessoa precisa de autorização do cônjuge para prestar fiança.
Em recurso especial, o credor alegou que o cônjuge poderia atuar livremente no desempenho da profissão e prestar fiança sem necessidade de outorga conjugal.
O ministro relator, Antônio Carlos Ferreira, ressaltou que a falta de autorização conjugal permite ao outro cônjuge a anular o negócio, mesmo que o fiador seja empresário. Isso porque a autorização é exigida pela legislação civil, para proteger o patrimônio comum do casal.
“Permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir, por via transversa, à alienação forçada dos bens imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge“, assinalou o magistrado.
Segundo Ferreira, autorizar tal situação seria equivalente a “reconhecer que o fiador poderia comprometer o patrimônio comum do casal se prestasse a fiança no exercício da atividade profissional ou empresarial, mas não poderia fazê-lo em outras situações“.
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