Foto: Tânia Rego / Agência Brasil

De acordo com o TRT-BA, a decisão reformou a sentença em 1º Grau, e ela ainda cabe recurso. O relator do acórdão, desembargador Alcino Felizola, esclareceu que o descumprimento de obrigações trabalhistas, ainda que daquelas dignas de proteção constitucional, como a limitações à jornada de trabalho, não gera, por si só, dano moral indenizável.
"É preciso, pelo menos, que a falta se reitere no tempo, ou que se prove a repercussão na vida social e familiar do empregado. Só nestas hipóteses, como no caso específico, o ato ilícito causará dano aos direitos da personalidade, aos direitos fundamentais ou à dignidade do trabalhador", apontou.
O relator lembrou ainda que o “novo Código Civil não traz critérios objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, impondo ao magistrado a sua fixação por arbitramento, aplicando a equidade no caso concreto, com a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima”.
Na visão dos desembargadores, deve ser ponderado que a Petrobras se encontrava em situação excepcional, diante da deflagração de greve da categoria."Assim, considerando o nível econômico do empregado e a capacidade financeira da empresa, condeno esta ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10 mil", concluiu o desembargador Alcino Felizola.
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