Dr. Couto de Novaes(Advogado, sócio na P&C Advocacia * WhatsApp 71 9 9205 4489)
Em todo o Brasil têm sido cada vez mais recorrentes oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, que geram os mais diversos prejuízos aos consumidores. Todavia, nestes casos, o Código de Defesa do Consumidor, e as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica, determinam que, em havendo danos materiais e morais ao consumidor, causados por falha no fornecimento da energia, caberá à Distribuidora promover a devida indenização pelos danos.
As “quedas de energia” têm danificado e inutilizado incontáveis eletrônicos e eletrodomésticos dos consumidores; muitos outros usuários relatam ainda perdas de mercadorias, alimentos, medicamentos, além de prejuízos sofridos por produtores e prestadores de serviços em geral, que, quando têm o fornecimento de energia para seus estabelecimentos comprometido, passam a ter sua produção inviabilizada ou drasticamente reduzida.
Por isso, recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Distribuidora de energia local a indenizar um produtor de soja que sofreu perda na sua produção devido à falta de fornecimento de energia. Em outro caso, desta vez na cidade de Cotia, São Paulo, o juiz da Comarca condenou a empresa fornecedora de energia paulista a ressarcir em R$ 2,1 mil uma consumidora que teve seu aparelho de videogame danificado depois de uma queda de energia.
Já na cidade de Porto Alegre, um consumidor obteve uma decisão judicial que condenou a Distribuidora Rio Grande Energia a repará-lo em R$ 5,6 mil pela queima de uma televisão, um frigobar, câmeras de vigilância e duas lavadoras de roupa. No caso, o consumidor apresentou à Justiça laudo devidamente produzido e assinado por técnico, que apontou, de maneira clara, que os danos constatados foram consequência de oscilação e sobrecarga de energia elétrica.
E, atenção: o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que mesmo se a queda de energia ocorreu devido às chuvas, acidentes ou qualquer outro motivo, a concessionária de energia elétrica terá a responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores pela queda de energia, pois, no caso, trata-se de falha na prestação de serviço. Bastando assim, ao consumidor, comprovar que os danos e prejuízos por ele alegados, resultaram da oscilação ou interrupção no fornecimento de luz.
Nos casos de aparelhos elétricos e eletrodomésticos danificados, a partir da data da ocorrência do dano, o consumidor tem até 90 dias para solicitar, diretamente da Distribuidora de energia, o ressarcimento, conserto ou substituição do aparelho. Portanto, é possível que o consumidor, antes de entrar com Ação Judicial, tente resolver o problema diretamente com a empresa de energia, mas, infelizmente, essas tentativas na maioria das vezes se mostram fracassadas. Não conseguindo acordo extrajudicial, o consumidor terá até 5 anos para ajuizar Ação Indenizatória em face da Distribuidora de energia. Procurem os seus direitos! Graça e Paz a todos!
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