Por Fernanda Valente
Não há como reconhecer direito adquirido em férias anuais de 60 dias aos Procuradores da Fazenda Nacional. Assim entendeu o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao negar que os Procuradores tenham direito a 60 dias de férias. A decisão é da última quinta-feira (13/2).
Férias anuais de 60 dias para Procuradores da Fazenda não são direito adquirido
Nelson Jr./STF
Recentemente, o Plenário reconheceu repercussão geral dos dois meses de férias aos advogados da União. Mas para Gilmar Mendes a questão não abrange os Procuradores da Fazenda Nacional.
O ministro também apontou que o direito dos procuradores da Fazenda Nacional a 60 dias de férias anuais também é debatido no RE 594.481, que ainda está pendente de julgamento de mérito ou reconhecimento da repercussão geral.
No caso concreto, a União defende que a previsão das férias dos procuradores está definida na lei complementar 73/1993, que define 30 dias, e que não há não direito adquirido do autor a regime jurídico.
Já os procuradores dizem que após a Lei 9.527/1997, eles perderam direito a férias de 60 dias. Mas sustentam que a lei ordinária não poderia revogar normas recepcionadas pela Constituição Federal com status de lei complementar.
Ao analisar o caso, Gilmar considerou que a lei, fruto de conversão de medida provisória, alterou dispositivos da Lei 8.112/1990 e determinou que serão concedidos 30 dias de férias anuais aos ocupantes de cargo efetivo de procurador.
Não há, diz o ministro, "violação ao artigo 131 da Constituição, porquanto exige-se lei complementar apenas para dispor sobre organização e funcionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional".
Clique aqui para ler a decisão**RE 954.968**Fernanda Valente é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
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