São ilegais as provas obtidas por meio de revista íntima feita em presídio com base somente em denúncia anônima. Isso porque, a denúncia ao presídio, por si só, não é capaz de configurar fundadas suspeitas a autorizar a conduta.
É ilícita a prova obtida em revista íntima fundada em critérios subjetivos*Pastoral Carcerária / Reprodução
E a revista íntima, com base em elementos subjetivos ou meras suposições contraria o direito à dignidade, à intimidade e à inviolabilidade corporal. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que absolveu uma mulher flagrada tentando entrar com drogas no presídio.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aplicou ao caso, por analogia, a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616, no qual se concluiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é legítimo — a qualquer hora do dia ou da noite — quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. Mais em https://www.conjur.com.br
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