Uma imagem da prefeita do município de Barro Preto, associada a obras de recuperação de estradas vicinais no município está gerando polêmica. Na verdade, caso o MP queira entrar com um ação a prefeita Ana Paula pode entrar em uma verdadeira cilada, montada involuntariamente por sua equipe de marketing que pode leva-la à perda do mandato a proibição da mesma se candidatar à cargos públicos.
A ação também pode ser iniciada por parte da câmara de vereadores e ou até mesmo por cidadão comuns do município, uma vez que a prefeita está levando vantagem em divulgar o seu nome em lugar da máquina pública da qual ela é apenas uma gestora por um determinado tempo.
A publicação da imagem da prefeita sorridente configura como uma propaganda antecipada para uma suposta candidatura a um cargo público levando uma vantagem sobre seu adversários políticos, e estes podem alegar na justiça o abuso de poder.
Segundo o advogado e professor Éttore Canniéllo Filho, as ações de manutenção das estradas vicinais fazem parte de um cronograma contínuo da Gestão Municipal. Todos os dias, veículos trafegam pelas estradas rurais do município realizando diversas atividades, desde o transporte de estudantes até o escoamento da produção agrícola, e outros fins.
Pelo que foi apresentado, entende-se que o princípio da impessoalidade trata-se de um dos princípios da administração pública, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que rege toda a sua estrutura e atuação, com a proteção aos direitos individuais e coletivos da atuação do Estado, por outro lado, assegurando o interesse público.
A impessoalidade impede que o agente público, seja o servidor ou o agente político faça promoção pessoal através de obras, programas, serviços, atos e outros, com a utilização do seu nome, símbolo e imagem, levando vantagem com a utilização da “máquina pública” a seu favor.
O que deve prevalecer é a figura do ente público, como agente idealizador de programas que beneficiem toda uma sociedade, tendo como meta o interesse público, visando com isso o uso indevido do Estado para objetivos escusos e indevidos. Além do mais, violação a qualquer desses princípios, acarreta ato de improbidade administrativa, seja por ato do servidor público ou do agente político, como previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, sendo certo, ainda, que, ocorrendo prejuízo ao erário público, haverá também a aplicação conjunta do disposto no artigo 10 da mesma Lei.
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