O Supremo Tribunal Federal manteve a validade de normas do Estado da Bahia que exigem nível superior para o cargo de perito técnico. Na sessão virtual, o Plenário negou, por unanimidade, o pedido formulado pela ABC (Associação Brasileira de Criminalística) em ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Fonte: Conjur
A associação sustentava que dispositivos das Leis estaduais 7.146/1992 e 11.370/2009 denominam com esse termo os peritos técnicos de polícia, estabelecendo brecha para a usurpação das atribuições e das prerrogativas da categoria dos peritos oficiais de natureza criminal. Para a ABC, a ideia foi promover ascensão funcional por etapas e equiparação remuneratória, em violação ao princípio constitucional do concurso público.
Competência estadual
Por unanimidade, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela improcedência do pedido. Fachin concluiu que as leis não tratam de matéria penal (privativa da União), respeitam as disposições da lei federal e não estabelecem ascensão funcional.
Para o ministro, a exigência de nível superior é medida de reestruturação administrativa de competência estadual. Fachin também salientou que o STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da exigência de nível superior para cargos que anteriormente tinham o nível médio como requisito de escolaridade, por se tratar de reestruturação da administração, e não de provimento derivado por ascensão.
Além disso, para o relator, não há exclusividade do termo “perito” para os cargos de peritos oficiais: o que a lei federal determina é a exclusividade do status de perito oficial de natureza criminal. “A designação ‘perito técnico de polícia’ não fere o status de médicos legistas e odontolegais do Estado da Bahia, ainda mais considerando que a atuação daquele é subordinada à destes“, concluiu.
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