Por entender que apenas o depoimento de policiais civis não compõe acervo probatório robusto o suficiente para fundamentar ação penal, o juízo da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, absolveu um homem acusado de participar de um assalto a um posto de gasolina. Foto: Reproduão
A decisão de seu por maioria de votos. A desembargadora Claudia Fanicchi ficou vencida no julgamento dos embargos infringentes.
No caso concreto, o homem era acusado de participar de alguns roubos em que foi utilizado um veículo Gol, de cor branca. Ele negou a participação dos crimes e confirmou apenas que era proprietário de um veículo com as mesmas características.
Policiais civis afirmaram que um dos envolvidos em uma série de assaltos afirmou informalmente que o veículo utilizado no crime pertencia ao acusado. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Tristão Ribeiro, apontou que, mesmo no depoimento dos policiais que embasou a decisão recorrida, os agentes de segurança afirmaram que não foi possível identificar a placa do automóvel.
“Verifica-se, no caso em exame, que remanescem dúvidas invencíveis quanto à sua participação nos crimes, e, presente a dúvida, é de rigor a absolvição do embargante quanto à imputação de ofensa ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, tendo em vista a presunção de inocência e o princípio constitucional do in dubio pro reo“, escreveu o magistrado em seu voto. O acusado foi representado pelos advogados Bruno Humberto Neves e Christopher Abreu Ravagnani. Fonte: Conjur
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