O comentarista político Caio Coppola
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Atividade de parlamentar em rede social não tem caráter oficial. Portanto, não cabe mandado de segurança contra atos relacionados a isso. Com esse entendimento, o ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, negou MS do comentarista político Caio de Arruda Miranda, que se apresenta com o nome artístico de Caio Coppola, para obrigar o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), a desbloqueá-lo em seus perfis no Facebook, Twitter e Instagram. A decisão é de 2 de setembro.
Coppola argumentou que o fato de estar bloqueado nas redes sociais do senador afeta seu trabalho como comentarista político e viola o artigo 37, caput, da Constituição Federal ("a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência"). Além disso, desrespeita o acesso à informação, o direito à liberdade de manifestação e expressão e o livre exercício da profissão de jornalismo. Sérgio Rodas / correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro
Em sua decisão, Nunes Marques apontou que o fato de Pacheco ter tornado suas contas de redes sociais privadas não é um ato administrativo no exercício de suas atribuições, pois não tem caráter oficial.
Para o ministro, políticos podem utilizar suas redes sociais para fornecer informações sobre assuntos relacionados ao desempenho de sua função pública. Contudo, elas não substituem as informações publicadas nos canais oficiais.
Assim, como o bloqueio de Coppola nas redes sociais de Pacheco não é ato administrativo, com carga decisória, praticado por autoridade no exercício de suas atribuições, não pode ser contestado por mandado de segurança, conforme o artigo 5º, LXIX, da Constituição, o artigo 1º da Lei 12.016/2009, e precedente do STF (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Mandado de Segurança 36.364), declarou Nunes Marques.
Ele também destacou que não houve violação à liberdade de imprensa de Coppola, uma vez que há meios oficiais para conhecimento dos atos praticados pelo presidente do Senado, como o site da Casa.
"O direito à informação não foi prejudicado. O impetrante, ao postular que as contas das redes sociais privadas do presidente do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco, sejam abertas a todos, parece confundir aquelas privadas com as oficiais e institucionais. Não é possível pedir a abertura das contas do presidente do Senado Federal nas redes sociais, tornando-as 'públicas e sem restrições', em relação a outras pessoas que não o próprio impetrante, por estar pleiteando direito alheio em nome próprio, o que é inadmissível", ressaltou o ministro, citando decisões do Supremo no Agravo Regimental no MS 36.994 e no segundo Agravo Regimental no MS 33.232.
Nunes Marques ainda apontou que Pacheco explicou ter bloqueado Coppola por questões de segurança, uma vez que verificou "movimentações atípicas nas plataformas, consubstanciadas em adesão extraordinária e não espontânea de seguidores, a indicar a utilização de robôs ou outras tecnologias".
Clique aqui para ler a decisão
MS 37.897
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