A tipificação do crime de corrupção passiva prevista no artigo 317 do Código Penal exige a comprovação de recebimento de vantagem indevida pelo médico. Isso não ocorre quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesas, ainda que desatendidas as normas administrativas sobre a conduta dele. Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília
Médico informou ao paciente que cirurgia fechada teria recuperação mais ágil, mas que o SUS só cobria cirurgia aberta
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para absolver um médico da imputação de corrupção passiva por receber R$ 2,5 mil de paciente do SUS pelo uso de um equipamento de sua propriedade durante cirurgia bancada pelo sistema público de saúde.
A pessoa atendida pelo médico tinha um problema na vesícula, cujo diagnóstico recomendou intervenção cirúrgica. O profissional explicou ao paciente que o SUS cobre a cirurgia aberta, cuja recuperação é mais lenta. Se quisesse fazer a cirurgia fechada, deveria pagar R$ 2,5 mil pelo uso do equipamento de videolaparoscopia, que é de propriedade do médico, além de R$ 500 pela anestesia.
O paciente topou o procedimento fechado, levando em conta que é autônomo e precisava se recuperar rapidamente para voltar ao trabalho.
Para o Ministério Público de São Paulo, o réu cobrou quantia indevida de paciente da rede pública, enquanto todos os gastos eram custeados, ao mesmo tempo, pela saúde pública municipal. A acusação rendeu condenação a pena de três anos e 20 dias em regime aberto.
Relator, o ministro João Otávio de Noronha explicou que a tipificação do artigo 317 do Código Penal exige a comprovação de recebimento de vantagem indevida pelo médico, o que não ocorre quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesas.
Isso porque o uso da videolaparoscopia importa em custos de manutenção e reposição de peças. Não seria razoável impor ao médico suportar tais gastos, principalmente quando o paciente concordou em adotar a técnica cirúrgica que considerou mais vantajosa.
"Desse modo, o reembolso dos gastos pelo uso do equipamento não representou o recebimento de vantagem pelo agravante, não demonstrada a elementar normativa do artigo 317 do CP", concluiu.
A votação foi unânime. Acompanharam o relator os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik, e o desembargador convocado Jesuíno Rissato. HC 541.447
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