O princípio da presunção de inocência impede a proibição de investigados que ainda não foram condenados de participar de concursos públicos. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento nesta quarta-feira (5/2).
Barroso teve voto condutor sobre impossibilidade de restringir investigados de participar de concursos públicos
Carlos Humberto/STF
Oito ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido que o mero fato de responder a processo criminal não pode restringir o candidato a participar do certame. O ministro Marco Aurélio se declarou impedido.
Barroso entende que os editais devem proibir apenas os condenados por decisão em 2º grau de participar de concursos. Ele ressalva que uma lei pode definir outras questões e, em casos extremos, adotar outros tipos de restrição.
"A restrição à participação do candidato se baseou na mera existência de inquérito ou processo penal, sem que o agente sequer tenha sido condenado em 1ª instância, apenas porque, caprichosamente, o processo estava em curso no período da matrícula. Esse tipo de fator arbitrário não pode ser decisivo", disse Barroso em seu voto.
O único a divergir do tema foi o ministro Alexandre de Moraes, que apresentou o voto-vista nesta quarta. De acordo com o ministro, o ponto central da discussão é que se trata de concurso interno da Polícia Militar, do qual o candidato concorria a uma promoção de cargo.
Moraes buscou o que diz o Estatuto da Polícia Militar e entendeu que há previsão legal de que, “enquanto pender um processo com crime doloso contra o soldado, ele não pode se inscrever para o curso de cabo”. A previsão, segundo o ministro, “é legal e razoável, dentro da hierarquia e disciplina regimental da Polícia Militar”. Mais em https://www.conjur.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário