Por Aury Lopes Jr. e Thaise Mattar Assad
Durante a primeira sessão do ano do STF (5/2), no julgamento do HC 176.473, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, sete ministros se posicionaram pelo reconhecimento de acórdão confirmatório de sentença condenatória como marco interruptivo da prescrição, em nítida interpretação extensiva do artigo 117, IV do Código Penal e extremamente prejudicial ao réu. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
A pretensão estatal de punir ou de executar uma sanção criminal contra alguém não pode se sobrepor a princípios constitucionais basilares do nosso Estado Democrático de Direito. Ainda que legítima a punição, derivada do equilíbrio entre um desvalor de conduta e um desvalor de resultado[1], precisa manter-se fiel ao resguardo da dignidade humana. Leia mais em https://www.conjur.com.br
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