Por Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa
Em menos de 30 dias entrarão em vigor reformas no CPP e no CP decorrentes da Lei 13.964/2019. Por isso decidimos aproveitar as colunas de janeiro para analisar em tópicos, iniciando com o Juiz das Garantias (art. 3º, B, C, D e E).
Não iremos fazer um juízo do que poderia ter sido feito e sim do que temos. Falaremos das mudanças no cotidiano forense, em especial em processos iniciados por magistrados que acumulavam as funções de garantia e julgamento que não poderão mais julgar as ações penais em que tenham servido na fase preliminar, por força do impedimento, causa objetiva de nulidade da decisão, prevista no art. 3º-D. Se julgarem, as decisões serão anuladas. Mais em https://www.conjur.com.br
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